Credenciamento de docentes

Norma geral da UFES (Credenciamento e Recredenciamento de Docentes):Os docentes dos Programas de Pós-graduação devem produzir trabalhos científicos e tecnológicos de valor comprovado de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos internos e externos de acompanhamento e avaliação da Pós-graduação.
Os docentes devem estar cadastrados na Plataforma Lattes do CNPq e devem manter seu Currículo Lattes atualizado, informando sua produção científica e tecnológica no mínimo duas vezes por ano (até 30 de junho e até 31 de dezembro).
Os docentes de Programas de Pós-graduação são classificados em duas categorias: Professores Permanentes e Professores Colaboradores.
Após a criação do Programa de Pós-graduação, a inclusão, o desligamento e a categorização dos professores que fazem parte do corpo docente deverão ser aprovadas pelo Colegiado Acadêmico respectivo.
Os critérios de permanência e categorização dos docentes deverão ser estabelecidos no Regimento Interno de cada Programa, levando em consideração as diretrizes de sua área de avaliação da CAPES.
A categorização dos docentes se dará anualmente.
O ato de solicitação de adesão de um docente a um Programa de Pós-graduação será formalizado pelo preenchimento do Termo de Concordância para “Participação em Curso de Pós-graduação” previsto nos Anexos I e II do Regulamento Geral de Pós-Graduação.

Norma do Programa para o Credenciamento e Recredenciamento de Docentes:

Do corpo docente

Art. 2º – O corpo docente do Programa será constituído por professores permanentes, colaboradores e visitantes, de acordo com o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UFES e as recomendações da CAPES.

I. O professor permanente é aquele que cumpre os requisitos básicos definidos pela CAPES, nas portarias correspondentes. Suas atribuições no Programa são:

a) Ministrar, no mínimo, dois créditos de disciplina por ano.
b) Orientar regularmente dissertações vinculadas a sua área de interesse acadêmico, correspondente a no mínimo, um orientando por ano.
c) Ser coordenador de projeto de pesquisa cadastrado na PRPPG e vinculado a uma das linhas de pesquisa do Programa.
d) Estar obrigatoriamente cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq, devendo manter seu currículo Lattes atualizado e nele inserir sua produção científica no mínimo duas vezes por ano (até 30 de junho e até 31 de dezembro), ou quando solicitado pela Coordenação do Programa.
e) Ter produção qualificada na forma de publicação correspondente a no mínimo 60 pontos no ano, perfazendo 240 pontos no quadriênio, segundo valores atribuídos pela Área de Sociologia da Capes, nos estratos mínimos B2 para periódico ou L3 para livros.

§1º: Entende-se como produção qualificada a publicação na Área de Sociologia, nos estratos A1, A2, B1 e B2 para periódico, e L3 e L4 para livros.

§2º: Toda produção acadêmica que não se aplique ao caput será incentivada desde que a produção qualificada seja atingida.

§3º: Será considerado como comprovação de produção qualificada, além da publicação em si, o aceite da publicação ou publicação no prelo.

f) Participar regularmente das atividades do programa nos âmbitos acadêmico e administrativo (reuniões do colegiado, comissões, coordenação etc).

Parágrafo Único: Três ou mais ausências sucessivas sem justificativa serão consideradas na avaliação periódica dos docentes e poderão, por decisão do colegiado, implicar o descredenciamento.

II. Poderá ser professor colaborador aquele que coordene ou participe de projeto de pesquisa em áreas afins à área de concentração do programa e ou ainda não completou dois anos de conclusão de seu doutorado. O professor colaborador deverá atender a uma das quatro atribuições básicas:

a) A cada dois anos, ministrar, no mínimo, dois créditos de disciplina ou atividades didáticas cujos créditos possam ser integralizados pelos pós-graduandos.
b) Coordenar ou participar de projeto de pesquisa vinculado a uma das linhas do Programa.
c) Apresentar produção acadêmica na forma de publicação na Área de Sociologia, correspondente à no mínimo estrato B para periódico, e L2 ou superior para livros, bianualmente.
§1º: Toda produção acadêmica que não se aplique ao caput será incentivada, desde que a primeira seja atingida.
§2º: Será considerado como comprovação de produção, além da publicação em si, o aceite da publicação ou publicação no prelo.
d) O professor colaborador está dispensado da obrigatoriedade de ser orientador principal de dissertações e de participar de reuniões do colegiado do Programa.

III. Docente visitante será considerado aquele com vínculo funcional com outras instituições e que seja liberado das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborar, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividade de ensino no programa, permitindo-se que atue como orientador e em atividades de extensão.

IV. O credenciamento do docente permanente no Programa será avaliado por Comissão Específica criada para este fim mediante edital também específico.

Parágrafo Único: Os nomes aprovados pela Comissão deverão ser corroborados pelo Colegiado

V. O solicitante deve anexar à solicitação de credenciamento cópia do currículo Lattes e comprovação de que atende aos seguintes critérios:

a) ser portador do título de doutor;
b) integrar grupo de pesquisa cadastrado no CNPq;
c) possuir projeto(s) de pesquisa afim(ns) às linhas de pesquisa do Programa;
d) para professor permanente, apresentar produção bibliográfica no último ano, compatível com as exigências que constam no art. 2º, inciso I, alínea e; e para professor colaborador, apresentar produção acadêmica nos dois últimos anos, conforme o art. 2º, inciso II, alínea c.

§1º O docente cuja proposta for considerada compatível com as linhas do Programa pelo Colegiado do PGCS e, comprovadamente, atender aos critérios acima e for portador de título de doutor há pelo menos 2 anos será credenciado no corpo docente do Programa enquanto professor permanente, dentro do limite de vagas disponíveis de acordo com o edital de credenciamento e a classificação final dos selecionados.

§2º O número de professores colaboradores não poderá ultrapassar 30% do total de professores permanentes do programa.

Art. 3º Ao final de cada ano avaliativo será recredenciado o docente permanente que tiver atendido a todos os requisitos constantes no inciso I; e ao término de cada biênio avaliativo será recredenciado o docente colaborador que tiver atendido ao inciso II.

§1º Para a análise de recredenciamento, todos os docentes permanentes deverão apresentar ficha avaliativa preenchida e acompanhada do currículo Lattes, indicando o cumprimento das atividades exigidas no ano, para a Comissão de Credenciamento do PGCS;

§2º Para a análise de recredenciamento, todos os professores colaboradores deverão apresentar ficha avaliativa e currículo Lattes, indicando o cumprimento das atividades exigidas no biênio, para a Comissão de Credenciamento do PGCS;

Art. 4º - O desligamento ou a mudança de categoria de professores do Programa de Pós-graduação poderá ocorrer:

I. por deliberação do Colegiado Acadêmico, mediante avaliação de desempenho do docente;

II. por iniciativa do docente, e aprovada pelo colegiado do Programa, em caso de mudança de categoria;

III. por iniciativa do docente, em caso de desligamento do programa.

Parágrafo único: No caso de desligamento do docente, serão
resguardados os direitos dos alunos que estiverem sob sua orientação.

Art. 5º - O programa é responsável por fazer o credenciamento, o recredenciamento e o descredenciamento dos professores permanentes e colaboradores, anualmente para os primeiros e bianualmente para os segundos.

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